O farol baixo durante o dia deve ser usado em túneis e sempre que houver chuva, neblina ou cerração. A regra também vale nas rodovias de pista simples localizadas fora dos perímetros urbanos para veículos que não possuem luzes de rodagem diurna, conhecidas como DRL.
À noite, a luz baixa precisa permanecer acesa enquanto o veículo estiver em movimento, independentemente do tipo de via. Motocicletas, motonetas e ciclomotores seguem uma exigência própria e devem circular com o farol baixo ligado tanto durante o dia quanto à noite.
A legislação atual difere da regra que vigorou entre julho de 2016 e abril de 2021. Naquele período, o farol baixo era obrigatório durante o dia em todas as rodovias, sem distinção entre pistas simples e duplas e sem excluir os trechos inseridos em áreas urbanas.
No Distrito Federal, a antiga obrigação alcançava vias urbanas que integram o sistema rodoviário, como o Eixão, a Epia, a EPNB e a EPTG. O Eixo Monumental ficou fora da exigência porque não é classificado como rodovia.
Uma rodovia de pista simples tem os dois sentidos de circulação na mesma pista, normalmente separados por sinalização pintada no pavimento. Nas pistas duplas, os fluxos são divididos por canteiro, barreira ou outro elemento físico.
Em rodovias de pista simples fora de áreas urbanas, carros, caminhões e outros veículos sem regra específica podem utilizar o DRL durante o dia. Se o veículo não possuir o sistema, o motorista deve manter o farol baixo ligado. Nas pistas duplas e nos trechos urbanos, a classificação da via, por si só, não torna a luz baixa obrigatória durante o dia em condições normais de visibilidade.
Partes da DF-001, próximas ao Paranoá e ao Itapoã Parque, da DF-128, em Planaltina, e da DF-475, no Gama, são exemplos de pistas simples dentro de perímetros urbanos. Nesses trechos, o farol baixo não é exigido apenas por se tratar de rodovia de pista simples. Como o limite urbano nem sempre é evidente, o condutor pode manter a iluminação ligada em caso de dúvida.
O DRL substitui o farol baixo somente em rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos, durante o dia e com visibilidade normal. Em túneis, sob chuva, neblina ou cerração, o farol baixo deve ser acionado mesmo nos veículos equipados com DRL. Luzes de posição e faróis de neblina ou de milha não substituem a iluminação exigida.
Veículos de transporte coletivo de passageiros também devem circular com o farol baixo aceso quando estiverem em faixas ou pistas exclusivas. Em vias sem iluminação, a luz alta deve ser usada, exceto ao cruzar com outro veículo ou quando houver um automóvel à frente, situações em que o motorista precisa retornar à luz baixa para evitar ofuscamento.
Deixar o farol baixo apagado quando o uso é obrigatório configura infração média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Em regra, não há retenção do veículo. O CTB prevê advertência por escrito quando o condutor não tiver cometido outra infração nos 12 meses anteriores, sem cobrança da multa ou registro dos pontos.
Farol desregulado ou uso da luz alta de forma a prejudicar a visão de outro motorista constitui infração grave. A penalidade é de R$ 195,23, cinco pontos na CNH e retenção do veículo para regularização. A fiscalização pode ser presencial ou por videomonitoramento, desde que um agente constate a infração em tempo real e a via esteja sinalizada para esse tipo de controle.
